Liberdade Religiosa e Proteção Infantil:

O Direito de Crianças e Adolescentes aos Cultos de Matriz Africana

Introdução

A Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade religiosa como um direito fundamental, assegurando a todos o livre exercício de crença e culto. No Brasil, país de rica diversidade cultural e religiosa, essa garantia se estende também às religiões de matriz africana, como o Candomblé e a Umbanda. No entanto, quando se trata da participação de crianças e adolescentes nesses cultos, surgem debates que envolvem preconceito, desinformação e, por vezes, tentativas de criminalização. Este artigo analisa o direito desses jovens à vivência religiosa afro-brasileira à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e demais normativos legais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Liberdade de Crença

O ECA (Lei nº 8.069/1990) estabelece que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, inclusive o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade. O artigo 16 do Estatuto garante expressamente:


“O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
[...]
III – crença e culto religioso.”

Portanto, o direito à crença e ao culto religioso é assegurado desde a infância, respeitando-se o desenvolvimento da autonomia e a convivência familiar.

Constituição Federal e Estado Laico

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VI, afirma:


“É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”

O Brasil é um Estado laico, o que implica que nenhuma religião deve ser privilegiada ou discriminada. Isso inclui as religiões afro-brasileiras, que historicamente enfrentam estigmatização e intolerância.

Direitos que Protegem a Liberdade Religiosa

1. Constituição Federal do Brasil

  • Art. 5º, inciso VI: Garante a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e suas liturgias.
  • Art. 5º, inciso VIII: Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política.
  • Art. 19, inciso I: Proíbe que o Estado estabeleça cultos religiosos ou mantenha relação de dependência ou aliança com igrejas.

2. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069/1990

  • Art. 16: Garante à criança e ao adolescente o direito à liberdade, incluindo a de crença e culto religioso.
  • Art. 17: Assegura o respeito à dignidade, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

3. Lei nº 9.459/1997 (Lei de Crimes de Preconceito)

Altera a Lei nº 7.716/1989 para incluir discriminação por religião como crime, com pena de reclusão.

4. Estatuto da Igualdade Racial – Lei nº 12.288/2010

Reconhece as religiões de matriz africana como parte do patrimônio cultural brasileiro.

  • Art. 23: Garante o direito ao livre exercício das práticas religiosas afro-brasileiras e à proteção dos seus locais de culto.
  • Art. 24: Determina que o poder público deve adotar medidas para coibir o preconceito contra essas religiões.

5. Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU)

  • Art. 18: Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião — incluindo o direito de mudar de religião e de manifestá-la em público ou privado.

6. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU)

  • Art. 18: Reforça o direito à liberdade religiosa e proíbe coerção que impeça alguém de exercer sua fé.

7. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)

  • Art. 12: Protege a liberdade de consciência e religião, inclusive o direito de pais garantirem a educação religiosa dos filhos conforme suas convicções.

Esses direitos formam uma rede de proteção que deve ser respeitada por instituições públicas, privadas e pela sociedade em geral.

Iniciação Religiosa e Consentimento Familiar

A iniciação de crianças em cultos de matriz africana, como o Candomblé, envolve rituais que são parte da tradição e da identidade cultural. Assim como ocorre em outras religiões (batismo cristão, bar mitzvah judaico), essas práticas devem ser realizadas com o consentimento dos responsáveis legais e dentro de um contexto comunitário e espiritual. A participação infantil nesses rituais não configura violação ao ECA, desde que respeitados os princípios da dignidade, da não violência e do consentimento informado.

Evidências Acadêmicas

Estudos como o de Bastos e Peixoto (2020) mostram que crianças negras praticantes de religiões de matriz africana enfrentam racismo religioso e exclusão no ambiente escolar, evidenciando a necessidade de políticas públicas que respeitem sua identidade espiritual e cultural.

A dissertação de Lívia Ferreira Dias (UFMT, 2015) também destaca como os direitos da criança e do adolescente são abordados na educação, reforçando a importância de reconhecer a pluralidade religiosa como parte da formação cidadã.

Educação e Combate ao Preconceito

A Lei nº 10.639/2003 tornou obrigatório o ensino da história e cultura afro-brasileira nas escolas. Isso inclui o reconhecimento das religiões de matriz africana como parte do patrimônio cultural brasileiro, contribuindo para a formação de uma sociedade mais plural e tolerante.

Conclusão

A participação de crianças e adolescentes em cultos de matriz africana é um direito assegurado pela legislação brasileira, desde que respeitados os princípios do ECA e o consentimento familiar. Combater a intolerância religiosa e garantir o respeito à diversidade é essencial para a construção de uma sociedade verdadeiramente democrática e inclusiva. O Estado, a escola e a sociedade civil têm o dever de proteger esses jovens não apenas contra a violência, mas também contra o preconceito que tenta silenciar suas crenças e identidades.

Referências Acadêmicas



Goiânia/GO, ano 2026.

Livre pesquisa:

Mauro Branquinho

Médium da Casa de Caridade Solar Vovó Maria Conga;

Advogado;

Pós-graduando em Teologia, Cosmologia e Cultura Afro Brasileira

pelo Instituto Cultural Aruanda – EAD Ubuntu;

Coordenador Jurídico do CUEGO - Conselho de Umbanda do Estado de Goiás;

Membro da CELR - Comissão Especial de Liberdade Religiosa da Ordem dos Advogados do Brasil/seccional GO.

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